CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 668
Nas localidades não compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização judiciária local. (Vide Constituição Federal de 1988)

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Resumo Jurídico

Art. 668 da CLT: A Cessão de Trabalhadores para Outras Empresas

O Artigo 668 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica e importante nas relações de trabalho: a cessão de empregados de uma empresa para prestar serviços em outra. Em termos simples, este artigo regulamenta quando e como um empregador pode "emprestar" seus funcionários para o benefício de outra entidade, sem que isso configure um vínculo empregatício direto com a empresa cessionária.

O que diz o Artigo 668?

O artigo estabelece que a empresa que ceder seus empregados para outra empresa, seja ela pública ou privada, permanecerá responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes desses contratos de trabalho. Isso significa que, mesmo que o empregado esteja prestando serviços em outro local, a responsabilidade principal pelo pagamento de salários, benefícios, depósitos do FGTS, INSS, e demais obrigações legais continua sendo da empresa que originalmente o contratou.

Contexto e Finalidade

Esta regulamentação visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores em situações onde suas atividades são desenvolvidas fora do ambiente usual de sua empregadora. Permite que empresas estabeleçam relações de colaboração ou prestação de serviços temporários, sem que os empregados cedidos fiquem desamparados ou em uma situação jurídica precária.

Principais Pontos e Implicações Jurídicas:

  • Responsabilidade Principal: A empresa cedente é a única responsável pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. A empresa cessionária, embora se beneficie do trabalho, não assume diretamente essas responsabilidades perante o empregado cedido.
  • Vínculo Empregatício: O vínculo empregatício principal permanece com a empresa cedente. A relação com a empresa cessionária é de prestação de serviços, não de emprego direto.
  • Contrato de Cessão: Geralmente, a cessão de trabalhadores é formalizada por meio de um contrato entre as empresas, que deve especificar as condições da cessão, a natureza dos serviços, o período de vigência e outras cláusulas pertinentes.
  • Proteção ao Trabalhador: A lei assegura que o trabalhador não perca os direitos adquiridos em sua empresa de origem e que suas condições de trabalho sejam preservadas.
  • Reversão: Em caso de descumprimento das obrigações por parte da empresa cedente, ou em situações que descaracterizem a cessão legítima, o empregado pode, em última instância, buscar o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa cessionária, dependendo das circunstâncias específicas e da análise judicial.

Exemplos Práticos:

Imagine uma empresa de manutenção que cede seus técnicos especializados para uma grande indústria realizar um serviço pontual em suas instalações. A empresa de manutenção continua responsável pelo pagamento dos salários e encargos dos técnicos. Da mesma forma, uma empresa de recursos humanos que aloca seus funcionários para trabalhar em outra organização, mantendo a responsabilidade pelos contratos de trabalho.

Em suma:

O Artigo 668 da CLT estabelece um mecanismo legal para a cessão de mão de obra, priorizando a proteção dos direitos trabalhistas e previdenciários do empregado. A responsabilidade principal recai sobre a empresa que originou o vínculo empregatício, garantindo que o trabalhador não sofra prejuízos em razão da prestação de serviços em outra entidade.